quinta-feira, 28 de abril de 2011

Estado: Necessidade básica de organização humana ou simples prerrogativa do acumulo de poder por minorias gananciosas. 1ª Parte.

Algumas questões hão que ser levantadas, e nesse aprofundamento pessoal, não posso discernir, ou mesmo fixar que os preceitos sociológicos estão distanciados da lógica, ou suposta lógica legitimadora de nossas instituições, pondo se em prática um sistema legitimador que não prioriza ao menos um tratamento igualitário.
Até que ponto pode ser pensada, a propriedade, sem a sua função social, ou de que direitos descende tais imposições sociais, ela não deveria, assim como as ideologias gerais, existir para um bem maior? Se o Estado estratifica-se do conceito que precisamos de um comando único e representante dos elementos que realmente o constituem, por que este impõe, em benefícios de alguns, formas cerceadoras do direito. Sendo todos nós pressupostos como humanos, e tendo a mesma condição empírica, não nos é devido os mesmos direito básicos? Não séria competência de um governo que se afirma democrático, assegurar a equidade, e a semelhança de condições, tanto de exercer o poder, quanto de desfrutar de seus benefícios? Em que juízos de direito natural é baseada a tese da propriedade. A divisão dos meios de produção é a fonte de todos os males da sociedade atual, embora esta interpretação per si, seja muito reducionista, ou ela é a qualidade perfilada desde o nascimento, para haver direito, há que se falar em propriedade.
É comum encontrar argumentos que atingem o Estado como ferramenta de alienação dos bens comuns e manutenção dos contratos, mas em sua síntese primeira, não poderíamos discutir suas atribuições de maneira tão simplista. Pode-se averiguar facilmente que em toda relação humana há normas de conduta, para que não entremos no perfeito e magnânimo caos. A harmonia e equidade de relações deve ser tutelada de maneira a resolução de conflitos, tais regras devem ter um caráter coercitivo, e em relação de homem para homem, o direito que configura tal modus, deve ser pensado através do próprio ator da ação a qual é objeto da juridicidade, o homem. O Estado estará presente em sua natureza prima em toda sociedade, talvez não na configuração da conjuntura atual, ou como se pensa principalmente a sua figura e exercício, mas é impossível conceber um convívio social, na qual é manifesta as relações entre camadas sociais, torna-se lógico que as que acumulam mais poder, ou melhor dizendo, capacidade de exercer poder, haverá um conjunto de regras concatenadas para organização e que será evidentemente uma configuração geral de poder legitimador de tais normas, nas entrelinhas: Estado.
O Estado é ruim, ou a maneira como nós o conduzimos é que se torna falha a ponto de estigmatizá-lo de forma abrupta, ignorando que as mudanças feitas caber-se hão dentro de seu âmbito, sendo improvável imaginar um âmbito de Direito, ou relações humanas sem a sua inexorável presença.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Validade, Vigência e Eficácia...

Artigo da colega Alexandra Gehlen, que trata de forma bastante profícua acerca do tema: "Validade, Vigência e Eficácia." Por vezes palpitante nos debates dos estudantes, sobretudo os iniciantes na Ciência jurídica. Posto a publicação com o fito de ajudar a esclarecer e debater sobre este tema introdutório no estudo do Direito e de suma importância para os que estão começando no primeiro período do Curso Jurídico neste semestre.


Conceito de Validade, Vigência e Eficácia

Segundo Hans Kelsen, a norma só é válida quando além de seguir todas as regras estabelecidas no ordenamento, tenha sido criada de conformidade com a norma fundamental.[1] Afirma que, se fosse inadmissível a possibilidade de uma oposição entre o que uma norma estatui como devendo ser e o que de fato acontece, se houvesse uma norma que apenas estatuísse como devido (devendo ser) aquilo que de antemão sabemos que, segundo uma lei natural, tem de acontecer, tal norma não seria considerada válida. Por outro lado, também não se considera como válida uma norma que nunca é observada ou aplicada. E, de fato, para Kelsen, uma norma jurídica pode perder a sua validade pelo fato de permanecer por longo tempo inaplicada ou inobservada.[2] A vigência para ele designa como a existência específica de uma norma, que pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser. Já a eficácia defende ele, é o fato real da norma ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Um mínimo de eficácia da norma é a condição de sua vigência.[3]

Para Tercio Sampaio, a definição de validade, vigência e eficácia das normas jurídicas são essas respectivamente: a primeira, é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequente integração no sistema. A segunda, conceitua como uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. E a terceira, sendo uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica). E ainda conceptualiza no seu rol dogmatico do ordenamento o vigor, em que advoga ser uma qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua eficácia.[4]


[1] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 221/222.
[2] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 237.
[3] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p.11/12.
[4] FERRAZ JUNIOR. Introdução ao Estudo do Direito, p. 203.


Um grande abraço e saudações a todos.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Representatividade & Governabilidade.

Iniciado o ano de 2011 e findo o período de férias de nossa equipe, damos início a mais uma temporada de exercício em nosso Blog...
E como não poderia ser diferente, disponibilizo nesta postagem, um artigo do célebre professor Marco Maciel, exímio jurista que colabora conosco escrevendo esse brilhante estudo acerca da Democracia, onde faz uma reflexão sob os prismas da governabilidade e da representatividade. A presente contribuição chega em momento oportuno e crucial, dados os ultimos acontecimentos que presenciamos no Brasil, onde o povo brasileiro renovou suas esperanças e coragem na política elegendo a primeira mulher Presidente da República Federativa do Brasil, na pessoa de Dilma Roussef, protagonizando assim mais um avanço na perspectiva de consolidação e exercício da democracia em nossas terras tupiniquins.
Espero que gostem do Estudo e felicito a todos com o primeiro dos muitos artigos que postaremos no decorrer deste novo ano, com o fito de fomentar o debate e a reflexão acerca da realidade que nos circunda, sobretudo as conjunturas jurídica e política. Sem mais, um forte abraço a todos e boa leitura...


Pouco mais de dez anos antes de sua morte, o professor Norberto Bobbio enumerava uma longa lista de "promessas não cumpridas" da democracia. Entre elas destacava a supremacia dos interesses sobre a representação política, a persistência das oligarquias, a limitação do espaço público da democracia, a existência de poderes invisíveis e a falta de educação política dos cidadãos. Parodiando os principais autores que abordam o problema, poderíamos dizer que, muito provavelmente, as democracias são tão mais democráticas quanto mais intensa é a participação política.

Em "Os fundamentos da Democracia", Hans Kelsen afirma que a característica essencial desse regime é a participação no governo. Democracia, diz ele, "não é uma fórmula particular de sociedade ou uma concreta forma de vida, mas sim um tipo específico de procedimento ou de técnica, em que a ordem social é criada e aplicada pelos que estão sujeitos a essa mesma ordem, para assegurar a liberdade política, entendida como autodeterminação".

Os conceitos de Kelsen nos levam, necessariamente, à distinção entre Democracia Representativa e Democracia Participativa. A Teoria da Representação é calcada na premissa de que os que tomam as decisões na Democracia Representativa são os representantes livremente escolhidos pelos eleitores. Mas isso apenas não afiança que essas leis sejam justas e equitativas e expressem o interesse comum. Justiça, equidade e interesse comum são predicados cuja presença se dá na exata proporção em que o processo adotado é o da Democracia Participativa.

Considerado sob esse aspecto, o fundamento ético da representação política e seu papel insubstituível consiste na necessidade de enfrentar e superar as novas demandas sociais. Em outras palavras, o desafio reside em perseguir sistemas melhores e mais eficientes, capazes de responder de forma eficaz às demandas da sociedade. Quando isso não corre, o resultado é o surgimento de crises que se sucedem sem que, muitas vezes, saibamos qual a sua causa. E, como dizia Ortega y Gasset na crise dos anos 30 em seu país, quando "não sabemos o que se passa conosco, isso é precisamente o que se passa: não sabemos o que se passa conosco".

Com sete sistemas partidários e mais de 80 legendas em 188 anos de vida independente, não são raras as oportunidades em que o Brasil é apontado como exemplo de país sem partidos políticos fortes.

Embora muito se tenha discutido sobre a relevância ou não de se tomar em conta o número de partidos de cada sistema político, vale a advertência do professor Giovanni Sartori, em sua obra "Partidos e Sistemas Partidários". Diz ele: "Para começar, o número de partidos indica imediatamente, ainda que de modo apenas aproximado, uma característica importante do sistema político: a medida que o poder político está ou não fragmentado, disperso ou concentrado."

Assim, numa conjuntura como a da próxima legislatura, na qual as 513 cadeiras da Câmara dos Deputados estarão distribuídas entre 22 agremiações partidárias distintas e as 81 do Senado entre 15 partidos, merecerão atenção especial os expedientes de que o Executivo lançará mão para alcançar a almejada governabilidade.

Os sistemas eleitoral, partidário e de governo são esferas de ação independentes. A experiência empírica comprova, não só em nosso caso, mas nos de outros países que adotam o sistema proporcional, as conseqüências que o professor Maurice Duverger procurou demonstrar no seu livro pioneiro "Os Partidos Políticos": esse sistema favorece a proliferação do espectro partidário, enquanto o sistema majoritário privilegia a sua contenção.

O pluralismo, sob o ponto de vista ideológico e doutrinário, é requisito essencial à democracia. Mas, sob ambos os pontos de vista, não há nem nunca houve em toda a história do pensamento político, mais do que duas, três ou quatro concepções diferentes. Sistemas com uma ou duas dezenas de partidos com representação parlamentar, como tem sido usual nos últimos cinqüenta anos, entre nós, costumam, muitas vezes, refletir apenas interesses de caráter personalista e não os de natureza doutrinária, programática ou filosófica.

Por isso mesmo, é fora de dúvida que os sistemas proporcionais necessitam de medidas adicionais que favoreçam a contenção partidária, ou pelo menos evite sua excessiva proliferação. Entre elas, a mais bem sucedida é a cláusula de desempenho, ou de barreira, utilizada em mais de 40 democracias contemporâneas e que teve início na antiga República Federal Alemã, em 1949.

Esse instrumento vem sendo tentado entre nós, em diferentes modalidades, desde 1946, quando a legislação eleitoral estabeleceu o número mínimo de 10 mil votos, para que os partidos existentes tivessem direito à representação no Parlamento. Como esse umbral era inferior ao quociente eleitoral na maioria dos Estados, o princípio nunca teve aplicação prática. Desde aquele ano até hoje, em mais de cinco oportunidades diferentes, sua aplicação vem sendo sucessivamente tentada e invariavelmente procrastinada.

Em recente e polêmica decisão, o Supremo Tribunal Federal inviabilizou a aplicação do dispositivo contido no art. 13 da Lei dos Partidos (Lei nº 9096, de 19.09.1995), inquinando-a de inconstitucional, depois que a Constituinte de 1987/88, ao ignorar o requisito do desempenho eleitoral mínimo, invalidou todas as tentativas anteriores de aplicá-la (vide Emenda Constitucional nº 11/78). A efetivação dessa tentativa, que já estava prevista na versão original do Código Eleitoral de 1965 (atual art. 7º, § 1º da Lei dos Partidos, nº 9.096/95), é, contudo, requisito fundamental para desobstruir e tornar operativo o processo decisório no Legislativo, permitindo a formação de maiorias estáveis no Congresso Nacional.

É indispensável ressaltar que a adoção da cláusula de desempenho nas eleições não guarda relação direta com as exigências para a fundação de novos partidos. Assim, aplicada a cláusula de desempenho e mantida a tendência revelada nos três últimos pleitos, teremos de seis a oito partidos representados na Câmara dos Deputados.

Mantendo-se o sistema proporcional, segundo o modelo vigente, ou optando-se pelo denominado sistema misto, de extração alemã, a cláusula de desempenho não tem por objetivo impedir a fundação nem o funcionamento dos partidos, porém, antes, visa assegurar a governabilidade e até mesmo a operosidade do sistema político.

Faço tais considerações por nos encontrarmos às vésperas da instalação da 54ª Legislatura e haver no Brasil, não sem razão, um grande debate acerca da necessidade de uma reforma político-institucional. Muitos problemas brasileiros que pendem de solução - a maioria deles de natureza econômica e social - pressupõem, antes, a existência de instituições sólidas, hígidas, com mecanismos capazes de resolvê-los.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

quarta-feira, 26 de maio de 2010

John Rawls: Uma teoria de justiça.

Leiam com esmero, é de grande valhia.
Ao final, comentem, é de muita importância para nós a sua opinião.
Mais? Commu, blog, pedidos, nosso perfil tem mais informações.
Ou na banca ao lado mesmo. xD

É sobremaneira interessante, a tentativa de Rawls sobre a teoria de justiça como equidade, através da alegoria que se constitui acerca do véu de ignorância, que nos imputa a responsabilidade de desvencilharmo-nos de nossos interesses pessoais, na micro-estrutura política, e dos interesses de classe, em macro-estrutura. Tal mecanismo é uma repaginação do contrato, muito já posto por filósofos como Kant, Locke, J.J. Rousseu e Hobbes. Averigua-se em tal alegoria que tal véu encobriria na fundação de uma sociedade, as posições que cada individuo e sujeito de tal pacto viria a ter, dada a futura práxis. Não podendo delinear sua posição, determinariam tais sujeitos, por precaução, condições igualitárias, similares, desprovidas enfim de todo individualismo.
Citei acima Kant, pois bem senhores, ele é uma das fontes do ideário Rawlsiano, em hipótese mínima, eles se assemelham em muito com relação ao contrato, que Rawls traz para o mais elevado grau de teor abstrativo.

Bem, alguns esclarecimentos se tornam necessários, primeiro, divergindo da escola analítica e da vertente positivista do direito, e fulcrado na teoria contratualista em que a sua idéia de justiça se apóia, Rawls afirma que: A justiça é a estrutura básica de toda a sociedade... e primeira virtude das instituições sociais. É importante lembrar que para ele ainda, a sociedade deve ser vista como um todo, ” contrato filhos”, com isto ele nega a visão individualista do próprio sistema, que segundo, Frederico A. De Melo, cai muitas vezes em utilitarismo, este ultimo sendo combativo deveras em toda a obra “A Theory of Justice.”

(“Ressaltasse então que o utilitarismo é pungentemente alheio a idéia contratualista de justiça como equidade, por motivos óbvios.”)

A definição Rawlsiana de sociedade – ‘a more or less self sufficient association
of persons who in their relations to one another recognize certain rules of conduct as binding’. Ou seja – ‘uma associação mais ou menos suficiente de pessoas as quais em suas relações com as outras reconhecem certas regras de conduta como premissa’.
Ou seja, uma sociedade associada que reconhece regras de conduta vinculativa, regras universalmente desejadas.*”contratooo”
Em tal sociedade há que se admitir um consenso, sobre regras, que representariam os ideários sobre justiça, obviamente isto abrange um conflito de interesses que permite a interpretação deturpada do que seria justiça, Rawls procura esse consenso, em “Justice as Fairness”, ou para nossa amada pátria língua: Justiça como Igualdade. Tal concepção é defendida através da defesa dos direitos sociais, o qual encontra seu contraponto no utilitarismo, que segundo Rawls em seu prefacio, é limitada em relação aos fins prosseguidos.
É na tentativa de contrabalançar tais vertentes que ele recorre ao contratualismo. Bem, obviamente existem muitas teorias sobre justiça, como as teleológicas clássicas de perfeição e utilidade, ou totalmente egoístas, bem, a Rawlsiana é a que nos interessa. (”Precisamos passar”). Ceteris Paribus. (“Alo, Ricardo Soares”).

Expresse-se aqui de maneira sumaria que a equidade de Rawls em nada dirime a liberdade de escolhas, ao contrario, ele defende a liberdade em igualdade de circunstancias e torna sua tese alheia a teses individuais. Se demonstra na opção de distribuição igual dos rendimentos via de impostos, (“medidas para beneficio dos mais necessitados”).

Bem, os princípios morais são fruto de uma escolha racional, o véu de ignorância seria a representação de tal escolha racional, (“paradoxal?”), também depreende-se que havendo acordo quando aos pontos de partida, o consenso estaria garantido nas questões decorrentes de forma a garantir um mínimo exigível de justiça em uma sociedade bem ordenada. Ainda na analogia kantiana, os princípios Rawlsianos seriam equivalentes aos imperativos categóricos de Kant, autonomia e posição original para escolha de tais princípios, através do véu.

Função e Objeto?

O objetivo é claro: encontrar e desenvolver os princípios morais dos quais deve partir uma
sociedade justa, justiça essa atingível, como vimos, através da equidade (aqui em sentido amplo, equiparada a igualdade). Para esta ‘busca de princípios’, Rawls sugere a idéia de uma ‘posição original’, a tratar no ponto seguinte, e algum intuicionismo na escolha – perceptível de forma óbvia, ao sabermos que na posição original os agentes estão desprovidos de qualquer conhecimento particular. (Frederico A. De Melo).

Os dois princípios básicos.

O princípio da liberdade

Este é o primeiro princípio apresentado por Rawls, e é a primeira peça, também, a causar
um debate que julgamos interminável26 entre liberdade e igualdade – qual destes deve prevalecer ? Mais: ao optarmos pelo equilíbrio (que nos parece indispensável) como garanti-lo ? Está já a descoberto o princípio seguinte: igualdade. No entanto, quanto ao princípio da
liberdade, é útil referir que para Rawls, ‘todas as pessoas terão um igual direito ao mais amplo
sistema total de liberdades fundamentais iguais que seja compatível com um sistema idêntico de liberdade para todos’. Na prática, o autor considera, em termos gerais, como liberdades básicas dos cidadãos direitos de liberdade política (a eleger e ser eleito), de liberdades de pensamento, de consciência, de expressão e associação, de propriedade pessoal, de proibição de prisão arbitrária e expropriação, salvaguardados pelo estado de Direito28. A igualdade de liberdade, que voltaremos a mencionar na parte mais dirigida ao Direito, é pois um dado fundamental, que Rawls apresenta como a base de uma sociedade justa. (Idem)


O princípio da diferença e igualdade.

Neste segundo princípio, Rawls propõe um sistema político em que ‘as desigualdades sociais e econômicas devem ser organizadas de modo a, simultaneamente: a representarem o maior benefício para os menos favorecidos; b) Estarem ligadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade justa de oportunidades’. A igualdade surge, assim, numa perspectiva de ‘coexistência pacífica’ (também referida usualmente como ‘tolerância’ o que, nos dias de hoje, não nos parece muito correto por indiciar uma idéia de condescendência, mais do que uma igualdade formal e material, em sentido amplo.) como o direito à diferença, pelo que muitas vezes podem ser encontradas menções a este princípio da igualdade como princípio da diferença. A distribuição da riqueza e lucro (‘wealth and income’) assume, também, alguma importância neste contexto, devendo ser realizada, tal como as hierarquias de autoridade, de acordo com as liberdades de igual cidadania e igualdade de oportunidades.
Pouco mais há a acrescentar a estes dois princípios, até pelo fato de o próprio autor de A
Theory of Justice não os desenvolver muito relativamente à perspectiva do nosso estudo. Passemos, então, às referências mais específicas ao Direito.

Bem, foram citados partes do ilustre Frederico A. De Melo.
No mais, boa sorte com as provas.

Manoel F. Pessoa Neto

terça-feira, 18 de maio de 2010

A contemporaneidade de Weber posta e mantida por seu respaldo histórico em contraponto a derrocada de algumas das considerações de Durkheim e Comte.

O legado deixado pelo ilustre pensador Max Weber pode ser considerado bastante atual e contemporâneo com a sociedade atual, bem como com os acontecimentos hodiernos porque diferentemente de Comte (que defendia o estabelecimento de certezas e verdades absolutas na análise das coisas e fatos) Weber deixa-nos bastante notório que diante da complexidade e da pluralidade dos fatores que levam os indivíduos a comportarem-se de uma forma e não de outra, é impossível chegar-se a uma verdade absoluta. Visto que não se trata de uma receita de bolo ou de uma máxima que residente no mero mundo das idéias, e isolado do mundo fático têm total aplicabilidade e êxito.
Conforme Weber, no estudo de um determinado fato ou comportamento, as conclusões são sempre parciais e subjetivas, tornando a validade das soluções encontradas para o caso concreto, sempre relativas e bastante particulares. Cabendo assim, novos estudos e interpretações para os fatos. Validando essa perspectiva, aproprio-me da consideração feita por um pensador antigo segundo o qual: “A idéia da existência e aceitação de certezas e verdades absolutas é um privilégio das mentes não-educadas dos fanáticos”.
Frontalmente opostas às idéias de Weber, existiram considerações de estudiosos como Durkheim e Comte que chegaram a postular que, haveria um dado momento histórico onde os homens seriam dotados de tamanho grau de consciência e reflexão, que sequer aceitariam a necessidade e existência de explicações dogmáticas e religiosas para seus questionamentos.
Ainda passeando entre as idéias de Durkheim e Comte, que defendiam a objetividade da análise e, por conseguinte das suas conclusões, consolidou-se o Positivismo que colocava a universalidade da análise como uma premissa a ser posta e defendida. Já Weber “deixa o leque aberto” chama atenção para uma análise, mais compromissada em compreender as razões dos comportamentos, fatos e condutas, do que em chegar a conclusões objetivas e absolutas acerca de determinado assunto, podendo assim incorrer no risco de fazer suas reflexões e proposições servirem como simplórias receitas-prontas.
Diante da prática e perspectivas do pensamento Weberiano repousam, até os dias atuais, muitas análises de comportamentos, condutas e práticas, onde munido de estudos mais isentos (dentro do possível) Weber pôde propor algumas considerações que encontram respaldo histórico e estão em voga ate os dias atuais. Muito do que esse valoroso pensador prospectou para as sociedades vindouras à sua, põe-se em prática hoje em dia no combate a comportamentos sociais, tidos como patológicos, comprovando em vários casos, que ele estava correto e mesmo em equilíbrio nas suas projeções e estudos.
Destarte, não-raro muitas das proposições de Durkheim e Comte que, apesar do protagonismo e pioneirismo, buscavam incansavelmente ser objetivos e taxativos em suas considerações, não encontrando amparo histórico e prático, não vindo a ser, portanto, postas em prática nem tendo a sua viabilidade comprovada com o passar do tempo.


Diego H. Alves Wanderley.:

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Direito Medieval. Uma ruptura ou etapa de desenvolvimento no processo histórico?

Ao observar com uma maior atenção, o Direito compreendido e aplicado no período que antecede a Idade Média, podemos cair no deslize de pensar no que tange em relação ao direito medieval, que este tenha se rompido com a tradiçao anterior.
Se fizermos, por exemplo, a reflexão de que anteriormente em sociedades como Grécia e Roma, existia o fomento às discussões sobre Direito, justiça e leis podendo assim colaborar com uma maior emancipação do fenômeno jurídico. E vermos que, no período da Idade Média, com o surgimento do Feudalismo e do Direito Feudal, estes como um maior "fechamento " para o diálogo (atente-se para o contexto histórico de invasões bárbaras e mesmo de transmutação dos valores anteriormente cultivados pela sociedade daquela época) e mais voltado para fazer cumprir as obrigações dos servos, manter estáveis os comportamentos, e muitas vezes aplicado e interpretado conforme os interesses do Sr Feudal.
O Direito Feudal, em verdade, exerceu uma função de conformador social para as massas, fator de legitimação do poder senhorial e muito mais servia de instrumento de poder para poucos do que de instituto com o fito de proteger e garantir alguma espécie de justiça para a comunidade.
No entanto, é neste período que surge a figura do Glosador, intérpretes e comentaristas da lei e a própria expressão Directum. Portanto, não há que ser o período e o Direito Medievais compreendidos como uma ruptura com o Direito na perspectiva deste como era tido na tradição anterior, e sim como uma nova etapa, uma nova fase do fenômeno jurídico. Ainda que esta possa com efeito não ser vista como evolução no processo de desenvolvimento do Direito no decorrer do tempo.
O importante e necessário deve ser a busca e compreensão do contexto histórico do dado período, munido desse conhecimento, tornar-se-á mais plausível a ideia de que o Direito Medieval não foi uma ruptura com a tradição anterior, mas uma nova fase do Direito que se fazia presente naquele momento histórico dada a realidade em que estava inserido.

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