A Lex Mater ou lei máxima, doutrina base de todo governo ocidental atual, lei originária, da qual todo o ordenamento jurídico consubstancia a sua legitimidade, tais pensadores, atribuíram a constituição diferentes idéias, às quais não distam umas das outras em muito. Elas se perfazem, elas se integram, elas definem cada uma a sua forma, o que é devido, tanto quando a eficácia e vigência, ou sobre como deve ser interpretada, e como ela é produzida e a quem é dirigida. Ela é também importante fundamento para a distinção e organização social, legitimando o poder vigente como único, servindo ainda na visão de muitos como simples instrumento de manutenção do poder. Após estas breves explicações superficiais sobre a constituição poderei começar a dedilhar, ainda que por alto, ou os pontos de maior importância do pensamento dos seguintes pensadores jurídicos: Ferdinand Lessale, Conrad Hess, Carl Schmidt, e Kelsen. Lembrando que não transcreverei à risca o texto por mim elaborado, tentando enfim ser mais didático, menos discursivo.
Para Ferdinand Lessale, a Constituição era viva, ela seria o substrato do quadro social, ela teria que servir aos fatores reais do poder. Para Lessale, todos aqueles indivíduos ou grupos portadores de poder político, que tem capacidade de decisão, ou de ser objeto de tais decisões, são fatores reais do poder.
Uma constituição duradoura atenderia às necessidades dos grupos que deteriam o poder, se isto não ocorre, ela perde seu real sentido e objetivo, tornando-se obsoleta e inválida, tornando-se como ele mesmo ponderou, “um simples pedaço de papel”, ou seja, se ela não cerceasse tais necessidades, os fatores reais de poder elaborariam meios de destruí-la formulando uma que contribuísse, ou estivesse de acordo com tal realidade, em outras palavras, é o mundo do real, factual, impondo-se sobre o ideal. Deste modo não tendo a constituição meios de mudar o real, tendo como devido o ideal.
Um de seus maiores críticos foi Conrad Hess, que dispôs sobre algo que Lessale não abordou, (e imputo um pensamento próprio, de que ele não o teria feito, pois discursava sobre a sua efetividade, da sua condição de necessária equidade com o real, para que se legitimasse.).
Hess postulou em prol do poder normativo, desenvolveu suas teorias perpendicularmente contrario a Lessale, ele defendia que a constituição não deve apenas servir ao quadro social, não apenas retratar o factual, e sim mudá-lo, embora diga que somente a norma não mude a realidade, ela pode impor sua vontade, obrigando assim a realização de tarefas, possuindo assim uma força (normativa) que pode impor o dever-ser, ao ser. Lembrando sempre que esta força depende da vontade, mas impõe-se. Sob meu prisma esta imposição é utilizada como instrumento de coerção.
Carl Schmidt postulou que o ordenamento juridico-normativo depende de uma decisão política, na qual a constituição seria a legitimação dessa vontade, esta continuando intrínseca (permeada, ligada internamente) na constituição podendo soerguer-se quando necessário. Torna-se também inegável que isto acontece no poder constituinte originário, não se podendo negar tal fato, e sendo que a classe dominante tem grande precedente na formulação deste poder, ou seja, o poder político decisório está dentro das normas desde sua criação, tendo que se questionar não apenas a maneira como foram criadas tais normas, mas também o conteúdo delas.
E Kelsen, defendeu a Teoria do Direito Puro, ele acreditava sim, que a norma pudesse depender dos outros fatores sociais, mas teria que ser compreendida simplesmente através da própria norma, assim, tornando o estudo juridico-normativo numa ciência autônoma, os outros fatores já existem coesos na norma, então, não precisam de outro prisma a não ser o da própria norma. Este, considero eu ser o fator mais importante e que cria complicações interpretativas de sua teoria, vejo de modo a estruturar metodologicamente o estudo das normas, baseando elas em outras normas ulteriores que lhe dêem sentido e legitimação, e em relação as quais tem que ser consonantes. Para Kelsen o estudo jurídico como ciência pura, na qual é bom ressaltar a teoria é pura e não o direito em si, a interpretação das normas deveria que dar-se fora dos outros mecanismos utilizados anteriormente. Os sincretismos metodológicos que não eram próprios do direito.
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