quinta-feira, 8 de abril de 2010

Separação entre normas e fatos,ou aceitação da norma axiológica fática.

Segundo a teoria pura do direito de Kelsen, uma norma fundamenta-se em outra ulterior a esta, as regras de caráter axiológico não advém do mundo dos fatos, mas em que ponto poderá extirpar-se desses juízos o caráter fático, e torna-se necessário perquirir ainda, se a função lógica da norma é impor um valor ideal ao mundo fático.
Há que se postular que não se pode totalmente apartar essas duas esferas valorativas, uma apresenta o que é, e outra o que deveria ser, alias, o que deve-ser, tendo o pressuposto da força como argumento principal de diferenciação desta ciência jurídica com as outras ciências sociais, a função do Direito é moldar a realidade social. Quando a norma se tornar valida o fato assemelhará à norma, isto é, num mundo de cumprimento perfeito do direito, a norma e o fato serão intrínsecos, a realidade moldando-se então no próprio reflexo do juízo axiológico vigente. Tal separação serve apenas de base para a “purificação” do direito, mas cria duvidas sobre a fundamentação ideal de tais valores normativos. O direito positivo se legitima como todo e qualquer sistema normativo vigente, legitimado na era moderna, em sua grande parte na figura do estado, as fontes do direito mudaram com o tempo, e as pressuposições acerca de sua legitimação e além do mais sobre o cerne de sua finalidade impõe-se uma nuvem de criticas. Como regular a eficácia de normas, que visam moldar o real, se não advém dele, e além do mais, a própria subjetividade de juízos valorativos, que provindo da própria experiência humana, tratando-se de valores humanos, estão condicionados ao fatos, isto explica em grande parte a mudança de tais juízos segundo fatores históricos, culturais, econômicos e geográficos.
São dadas perguntas a dogmatizar-se, em que condições de separação, distinguiram-se juízos axiológicos, estes provenientes da interpretação do legislador, ou em função mais ampla, o político, dos próprios fatos geradores destas valorações. E que eficácia teriam normas que se separam de forma deontíca do seu objeto?

Torna-se o positivismo de Kelsen, e sua conseqüente purificação a forma mais correta de interpretação de normas, ou essas criticas/duvidas pertenceriam ao âmbito da criação das normas, ou seja, no âmbito político.

Manoel Felix Pessoa Neto

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